Capítulo II – Dos sócios

Artigo 6º: Poderá integrar o quadro social da sociedade qualquer pessoa, física ou jurídica, idônea, desde que concorde com o disposto no Estatuto Social da sociedade, e preencham as condições nele estabelecidas, e mediante aprovação da Diretoria, exceto na condição de associado efetivo.

Artigo 7º: O instituto será composto por três tipos de associados:

  1. Associados Efetivos;
  2. Associados Beneméritos; e
  3. Associados Colaboradores.

Parágrafo Primeiro: Associados efetivos são os fundadores e os admitidos a esse título pela Assembléia Geral, cabendo-lhes o exercício de direitos e deveres na forma desse estatuto.

Parágrafo Segundo: A qualidade de associado benemérito é uma homenagem concedida pela Assembléia Geral ou Diretoria às pessoas que contribuíram com o instituto de forma considerável ou que, reconhecidamente com seu trabalho e ações, tenham atuado significativamente para a consecução dos objetivos encampados por ele.

Parágrafo Terceiro: Associados colaboradores serão os que pagarem as contribuições mensais e/ou anuais fixadas pela Diretoria.

Parágrafo Quarto: Não havendo impedimentos específicos, os associados do Instituto poderão ser considerados mais de um tipo, concomitantemente.

Artigo 8º: Qualquer pessoa deixará de ser associada da sociedade, nos seguintes casos:

  1. Vontade própria, mediante comunicação dirigida à Diretoria; ou
  2. Infração a este Estatuto Social.

Artigo 9º: A sociedade tem personalidade distinta de seus associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações e atos praticados em seu nome.

Parágrafo Primeiro: Os associados que no exercício do mandato causarem prejuízos a terceiros, por atos não autorizados nos termos do presente Estatuto Social, responderão pessoalmente pelos mesmos.

Parágrafo Segundo: Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da sociedade.

Artigo 10: É direito de todos os associados em participar de suas atividades e ter voz nas instâncias do instituto, sendo exclusivo aos associados efetivos votar nas Assembléias da Instituição.

Parágrafo Primeiro: Os associados poderão votar, e ser votados, por procuração.

Parágrafo Segundo: Os associados, pessoa jurídica, se farão representar na sociedade na forma de seus atos constitutivos ou por procuradores.

Artigo 11: São deveres dos associados:

  1. Concorrer, na medida de suas possibilidades, para a realização dos objetivos da sociedade, zelando por seu bom nome e pela salvaguarda do seu patrimônio;
  2. Ter sempre em vista que a sociedade é obra de interesse coletivo, ao qual não deve se sobrepor o interesse individual isolado; e
  3. Cumprir pontualmente com as obrigações assumidas para com a sociedade quando de sua admissão ao quadro social, ou nos termos de sua inclusão nos empreendimentos da mesma a qualquer tempo.