Capítulo IV – Das assembléias gerais

Artigo 13: A Assembléia Geral, órgão soberano da sociedade, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 14: Compete à Assembléia Geral:

  1. Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
  2. Destituir e/ou substituir, total ou parcialmente os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, nos termos deste Estatuto;
  3. Deliberar e aprovar as contas e relatórios da Diretoria, com base nos pareceres do Conselho Fiscal;
  4. Decidir sobre reformas do Estatuto;
  5. Decidir sobre a extinção da sociedade;
  6. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; e
  7. Alterar o estatuto.

Artigo 15: A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano, nos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para:

  1. Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
  2. Apreciar o relatório anual da Diretoria;
  3. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal; e
  4. Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

Artigo 16: A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

  1. pela Diretoria;
  2. pelo Conselho Fiscal; ou
  3. por requisição da maioria dos associados efetivos.

Artigo 17: A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da sociedade e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único: Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados efetivos e, em segunda convocação, com qualquer número.

Artigo 18: A sociedade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.