Capítulo VI – Do conselho fiscal

Artigo 28: O Conselho Fiscal será constituído por até 03 (três) membros titulares e ao menos 01 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo Segundo: Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

Artigo 29: Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar os livros de escrituração da sociedade;
  2. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
  3. Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela sociedade;
  4. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  5. Verificar os contratos firmados durante o mês e o cumprimento dos que forem realizados nos meses anteriores;
  6. Informar a Diretoria sobre as conclusões de seus trabalhos e análise, que englobam os aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários, denunciando a esta, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas, comunicadas e não sanadas; e
  7. Convocar extraordinariamente, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, a Assembléia Geral.

Artigo 30: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo Primeiro: As reuniões do Conselho Fiscal podem ser convocadas por qualquer de seus membros titulares, pela Diretoria e pela Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo: A ausência do Conselheiro será suprida pelo suplente.

Parágrafo Terceiro: Nas reuniões do Conselho Fiscal, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sendo vedada a representação.

Parágrafo Quarto: Os assuntos tratados nas reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas em ata que após ser lida e aprovada, deve ser assinada, ao final de cada reunião, pelos 02 (dois) membros presentes.

Parágrafo Quinto: Ocorrendo no Conselho Fiscal vacância que o impeça de funcionar, a Diretoria convocará a Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.

Parágrafo Sexto: Os eleitos complementarão o mandato dos membros aos quais substituíram.