Capítulo VIII – Do patrimônio

Artigo 33: O patrimônio da sociedade será constituído pelas doações, legados e outros bens ou direitos que lhe venham a ser transferidos, além dos adquiridos com recursos provenientes das suas atividades, de aplicações patrimoniais e das contribuições dos sócios ou de terceiros, ações e títulos da dívida pública, bem como de remuneração por serviços prestados.

Parágrafo Primeiro: O patrimônio social será administrado pela Diretoria e somente será utilizado para consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo Segundo: A alienação ou oneração de bem imóvel dependerá de decisão do Conselho Fiscal.

Parágrafo Terceiro: As rendas, recursos e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da sociedade no território nacional.

Parágrafo Quarto: As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades que estejam vinculadas.

Artigo 34: Na aplicação e gastos do Instituto deverão ser respeitadas, em analogia e/ou em respeito às suas limitações legais, as regras que disciplinam os gastos do erário público como publicidade, probidade, impessoalidade, moralidade, legalidade, economicidade e eficiência.

Artigo 35: No caso de dissolução da sociedade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 36: Na hipótese da sociedade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.