Capítulo X – da prestação de contas

Artigo 39: A prestação de contas da sociedade observará as seguintes normas:

  1. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
  3. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; e
  4. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

Parágrafo Único: As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados do Instituto Rio, devendo ser instruídas com os seguintes documentos:

  1. Relatório anual de execução de atividades;
  2. Demonstração de resultados do exercício;
  3. Balanço patrimonial;
  4. Demonstração das origens e aplicações de recursos;
  5. Demonstração das mutações do patrimônio social;
  6. Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
  7. Parecer e relatório de auditoria caso os órgãos do Instituto entender necessários, ou ainda, nos termos da Lei nº 9790/99 e do Decreto nº 3100/99 que regulamentou.